Direito Bancário – Aquisição de Crédito com Alienação Fiduciária – Parte 4

Uma das formas mais corriqueiras de financiamento de veículos automotores se dá através de Contrato de Concessão de Crédito com Alienação Fiduciária, que nada mais é do que um empréstimo onde o próprio bem é a garantia do agente financeiro.
 
Esta relação é estabelecida entre o contratante (consumidor) e o contratado (banco) onde o que deve imperar é a CONFIANÇA afinal, o banco disponibilizará uma quantia em DINHEIRO ao consumidor, onde este é pessoa “desconhecida” e o banco empresta na CONFIANÇA, dai vem a “fiducia”.
 
Nesta modalidade de contrato o que se esta concedendo é o crédito (dinheiro) por alienação fiduciária e não o bem, sendo este APENAS a garantia em caso de inadimplemento.
 
Em ocorrendo o inadimplemento, o Banco passa a ostentar a propriedade do bem dado em garantia, utilizando-se da Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem.
 
Com o bem em mãos, o banco passar ao passo seguinte, que é lançar o bem para Leilão Judicial ou Extra judicial, com a finalidade de “quitar” a divida do consumidor. Todavia, normalmente o valor arrecadado no leilão não é suficiente para quitar a totalidade da divida, pois á esta se acrescenta atualização, juros remuneratórios, multas e etc, etc e etc.
 
O consumidor já derrotado, pois certamente, só deixou chegar até aqui por falta de recursos financeiros para quitar a divida anteriormente contratada, não tem mais forças para brigar com a poderosa instituição financeira, que agora esta com a “faca e o queijo nas mãos”.

O que fazer???

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Moyses Neva
Advogado

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