Direito Bancário – Parte 2

Tudo se inicia com o Artigo 192 da Constituição Federal de 1988, onde por muitos anos foi objeto de grandes discussões no STJ´s e STF.

Sendo esta sua redação:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
      I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
      II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
      II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
      III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
      a) os interesses nacionais;
      b) os acordos internacionais
      IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
      V – os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
      VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
      VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
      VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
      § 1º – A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
      § 2º – Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
      § 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
 
Contudo, no ano de 2003, através da Emenda a constituição nº 40, revogou TODOS OS INCISOS, deixando apenas o “caput” do artigo 192.
 
Hoje, tem a seguinte redação o artigo 192
 
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram
Assim, a EC40/2003 alterou significativamente, ou seja,  não se fala mais em limitação de juros remuneratórios, no entanto permanecendo no caput a detereminação de que todo o SISTEMA FINANCEIRO será regulamentado por LEI COMPLEMENTAR.

Inclui-se no Sistema Financeiro o Banco Central do Brasil inclusive, pois a Lei 4595/64 que criou o Sistema Financeiro Nacional, dando ao BACEN o poder de direcionar e regulamentar o Sistema.

Senão vejamos:

Lei nº 4595/64, Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I – do Conselho Monetário Nacional;
II   – do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III  – do Banco do Brasil S. A.;
IV  – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V   – das demais instituições financeiras públicas e privadas.

 Essas são as considerações que devemos levar em conta no que tange à constituição federal brasileira.

Boa leitura !!!

Moyses Neva
Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *