Chega de mimimi , vamos logo ao que interessa.
2.1.2. Regime Especial de Fiscalização
O procedimento especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei 9.430/96 é aplicado a situações específicas que, por sua natureza, comprometem a relação de confiança que deve haver entre a Aduana e os operadores certificados nesse Programa
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V – prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V – controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5o Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (Redação dada Lei nº 11.488, de 2007)
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