Direito Bancário – Multa Moratória – Parte 9

São muitos os  questionamentos, acerca das multas moratórias, a legalidade de sua cobrança, percentual permitido por Lei etc.
No site da Receita Federal encontramos a seguinte definição:
A multa moratória não têm caráter punitivo; a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo.
 
Já a doutrina mas apurada diz que, a multa moratória, como o próprio nome denuncia, corresponde a uma penalidade para aquele que incorrer em mora.
Essa penalidade é pecuniária, ou seja, deve ser paga mediante o dispêndio de valor real, nas formas de pagamento previstas pelo Código Civil.
 
A mora, para o Direito Civil, identifica-se como uma inexecução culposa e voluntária de determinada obrigação.
Assim sendo, se uma pessoa não cumpre sua obrigação na maneira combinada, fica caracterizada a mora e, na maioria dos pactos firmados, existe a penalidade para tanto, chamada multa moratória.
 
A multa moratória está presente nos contratos bancários, de compra e venda de imóveis, de prestação de serviços, e não é vedada em nenhuma hipótese. Apenas tem suas limitações. Lei Federal 9.298, de 1º de agosto de 1996 veio a alterar o §1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, limitando a multa moratória a 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.
Destarte, os contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor devem prever multa no limite de dois por cento sobre o valor da prestação a ser cumprida. Mesmo que as partes pactuem percentual maior, ele não é válido, uma vez que, neste caso, não é permitida a transação em desacordo com a norma de ordem pública.
 
Não raras vezes, encontra-se em contratos de concessão de crédito a aplicação de multas com percentual superior ao limite de 2%, sendo nítida a violação dos ditames do CDC.
 
Se, a hipótese acima for aplicada a um contrato, acreditamos que deverá ser exigida a devolução, em dobro,  dos valores pagos em excesso, conforme artigo 42 do CDC, que se transcreve a seguir:
 
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A aplicação deste limite percentual é somente sobre os contratos firmados após a validade da Lei acima indicada. Por isso, os contratos celebrados antes da mesma, ainda que regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não se beneficiam desta limitação, podendo a multa moratória, nestes casos antigos, ser de até dez por cento.
A multa moratória é necessária, pois o cumprimento das obrigações deve ser estimulado e respeitado, na manutenção de uma ordem social, sendo certo que os dois por cento da Lei, não inibem a mora, mas os juros remuneratórios, os quais não tem limites, estes tem o condão de colocar o consumidor em alerta para não inadimplir.

Boa leitura !!!

Moyses Neva
Advogado

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