Todo contrato bancário constará os chamados juros moratórios, que não se confundem com juros remuneratórios, visto que o primeiro tem sua incidencia quando da inadimplencia do contratante, ou seja, com o descumprimento do contrato.
A natureza do juro de mora é o encargo punitivo pelo inadimplemento, sendo que só se aplica com o atraso no pagamento.
Assim, não ha que se falar em irregularidade no contrato que prever a cobrança de uma taxa diferenciada para o caso de não pagamento na data aprazada,
No entanto, os juros moratórios sempre tiveram limitação legal no Brasil, já no Código Civil de 1916 constava a limitação destes em 0,5% ao mes.
O Codigo Civil de 2002, também limitou os juros moratórios, atraves da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)
Levando se em conta que a taxa SELIC é flutuante, pacificou-se na jurisprudencia que o percentual dos juros moratórios deverá observar a ordem maxima de 1% ao mes, conforme Sumula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”
De acordo com o website do STJ, a Corte para chegar a tal enunciado teve como precedentes “o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi”.
A própria Súmula deixa claro que seu enunciado tem como destinatários somente aqueles contratos bancários que não são regidos por lei específica, ou seja, são regulados pelo Código Civil. Assim, nada impede que legislação especial estabeleça que os juros moratórios aplicados em determinado tipo de contrato possam ser superiores a 1% ao mês, desde que não se verifique no caso concreto a existência de taxa tão elevada que seja capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso para o contratante.
Nos julgamentos que serviram de parâmetro para a edição da Súmula os ministros decidiram que, mesmo com a aplicação do limite de 1% ao mês para os juros de mora, não há impedimento para a cumulação com os juros remuneratórios.
Proximo tópico falaremos sobre Correção Monetária.
Boa leitura !!!
Moyses Neva