OEA (parte 35)

3.2. Controle de acesso físico

São procedimentos que devem ser adotados pelos operadores certificados com o intuito de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso indevido a meios de transporte, áreas de expedição, recepção, manuseio e armazenamento de carga, ou a quaisquer outras áreas de suas dependências consideradas sensíveis a segurança da cadeia logística.

3.2.1. Controle de acesso às instalações

O requerente deve descrever de que forma controla o acesso de todas as pessoas (funcionários, prestadores de serviços e visitantes) às suas instalações, e, em particular, às áreas consideradas sensíveis do ponto de vista de segurança da cadeia logística (áreas onde sejam desempenhadas atividades de manuseio, armazenamento e transporte de carga).

Deve informar ainda o prazo de armazenamento destas informações no sistema de registros de acessos e também das ocorrências identificadas. É importante que os sistemas de controle de acesso permitam identificar as tentativas de acesso não autorizado.

Procedimentos específicos devem ser adotados nos casos em que funcionários de outras empresas exerçam atividades no interior das instalações do requerente, mesmo que estas atividades não estejam relacionadas à cadeia logística internacional.

Descrever tais procedimentos, se este for o caso.

O requerente deve ainda implementar medidas que permitam ter controle dos veículos que entram e saem das instalações para prevenir e impedir que sejam utilizados como meio para o traslado de pessoas e/ou mercadorias alheias àquelas autorizadas.

Sempre que possível, o requerente deve anexar documentos que indiquem a localização das áreas consideradas sensíveis dentro de suas instalações (marcações em mapas, plantas, croquis, ou em ilustrações).

A apresentação de tais documentos auxilia na preparação do plano de validação e contribui para reduzir o tempo necessário para certificação OEA.

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