Chegamos ao Bloco 2 – Elegibilidade.
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Os critérios de elegibilidade são condições que traduzem o grau de confiabilidade dos requerentes da certificação OEA e estão dispostos no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15.
Segundo o art. 16 deste mesmo dispositivo legal, é critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei n° 10.833/03, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
ATENÇÃO:
Na hipótese em que o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.
2.1 – Histórico de cumprimento da legislação aduaneira
Para fins de análise do atendimento do histórico de cumprimento da legislação aduaneira, serão considerados:
- I – Prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de formalização do DDA de solicitação da certificação OEA, acrescido do período da análise pelo Centro OEA;
- II – Lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;
- III – Natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
- IV – Medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.
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