Multa por Infração ao Controle Administrativo das Importações, Como DEFENDER-SE?

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de redução da multa de 30% por infração ao controle administrativo das importações.

Você concorda com essa possibilidade? Não tem um posicionamento a respeito?

Continue lendo esse artigo e saiba as implicações jurídicas da exigência dessa multa e o que você pode alegar em sua defesa para derrubar essa exação.

1. A MULTA DE 30 % SOBRE O VALOR ADUANEIRO

A multa por infração ao controle administrativo das importações está prevista no Regulamento Aduaneiro.

Como a maioria das penalidades aduaneiras que se encontra prevista no Decreto-Lei 37/66, a multa por infração ao controle administrativo das importações, no percentual de 30% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, está prevista no artigo 169, inciso I, alínea “b” e no artigo 706, inciso I, alínea do Decreto Federal 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro.

Trata-se de penalidade tipificada pela importação de mercadorias sem licença de importação condicionada a prévio exame e anuência de órgãos estatais, tais como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Exército, Agência Nacional do Petróleo, etc.

2. BREVE HISTÓRICO

A referida multa foi instituída sob o estado de exceção e, é desproporcional e desarrazoada.

Sob o enfoque histórico, esta multa foi incluída no Decreto-Lei n°37/66 através da Lei n° 6.562 de 18 de Setembro de 1978.

Neste período (1978), o País se encontrava sob estado de exceção, popularmente conhecido como ditadura militar.

Em razão do ambiente político que se vivenciava naquela época o cidadão não possuía nenhum direito efetivamente garantido por lei, principalmente pela vigência do AI-5.

Assim, sob a ótica histórica é fácil afirmar que para a realidade pós 1988, esta multa concebida com base em outro regime constitucional é desproporcional e desarrazoada.

3. A DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO CONFISCATÓRIO

A aplicação de multa deve se ater aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para com a suposta falta incorrida.

Ultrapassada a questão preliminar histórica, sob a exegese e recepção da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que, a multa por infração, é flagrantemente desproporcional e confiscatória e, portanto, ilegítima, uma vez que dependendo da operação realizada, por exemplo, uma importação de embarcação, o valor autuado será exorbitante, pondo em risco a atividade empresarial, a qual gera empregos, renda e receita de tributos para os entes públicos.

Nessa hipótese, havendo autuação por parte da Receita Federal para exigência da multa, o importador tranquilamente terá embasamento jurídico para anular os autos de infração com base em princípios constitucionais, legislação federal de regência do processo administrativo tributário, decisões de Tribunais Superiores, etc.

Lei n° 9.784/1999 informa todo o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.

Trata-se de diploma federal que introduz normas gerais para o processo administrativo, estabelecendo critérios processuais e direitos e deveres aos administrados.

Assim, temos uma lei específica (Decreto n° 70.235/72) e outra geral (Lei 9.784/99) que devem ser lidas e interpretadas de forma conjugada, sendo certo que a interpretação das normas processuais administrativas deve ser orientada, via de regra, pelos princípios, critérios e preceitos contidos na norma geral, excetuando as hipóteses em que a mesma matéria estiver também regulada em norma especial, conforme limitação imposta pelo artigo 69 da norma geral.

Após essas breves considerações, observe-se o disposto no artigo 2° da Lei n° 9.784/99:

Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Da análise da legislação norteadora do processo administrativo federal, depreende-se que a aplicação de multa deve se ater aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para com a suposta falta incorrida.

Sem observar esses critérios, se torna dever do aplicador, seja na esfera do contencioso administrativo, seja no âmbito do contencioso judicial, alterá-la conforme a gravidade da conduta praticada, ou até mesmo anulá-la.

Como se sabe, no Direito brasileiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade decorrem do princípio de Estado de Direito (artigo 1° da Constituição Federal – “CF/88”), e dos direitos fundamentais (artigo 5° da CF/88), apesar de terem a sua origem comumente atrelada ao direito ao devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da CF/88).

No estudo sobre o princípio da proporcionalidade, é especialmente reconhecida a obra de Robert Alexy, que explica as suas três vertentes, amplamente conhecidas: adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit), e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismäßigkeit im a engeren Sinne – i.e.S.).

Assim, uma norma ou ato administrativo serão adequados se são aptos para alcançar uma finalidade constitucionalmente legítima, se produzem efeitos com relação a esta finalidade.

São inadequados se, ao contrário, não os produzem ou inclusive os obstaculizam.

Ademais, serão necessários se não existe outro meio igualmente adequado para a realização do fim pretendido e que seja menos oneroso ou restritivo dos direitos e liberdades fundamentais.

Assim, como explicado por Helenilson Cunha Pontes apud HARET [1]:

“(…) a sanção tributária nada mais é do que a imposição de uma limitação à esfera jurídica do infrator (protegida prima facie) e para cumprir o princípio da proporcionalidade, em seu aspecto necessidade, deve ser graduada de modo a impor a menor limitação possível aquela esfera”.

Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito significa que as finalidades da norma ou ato devem manter uma relação segundo a qual quanto mais intensa seja a restrição, mais clara e importante deve ser a proteção do bem jurídico-constitucional perseguido com a medida tomada, de modo que seja possível determinar se, de fato, resultam mais benefícios ou vantagens do que danos ao bem em conflito, acarretando um saldo positivo na relação custo-benefício.

Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade pode ser conceituada como um mandato de equilíbrio entre a penalidade aplicada e sua carga para o sujeito passivo e os objetivos que pretende alcançar a norma ou ato.

É farta a doutrina no sentido da imprescindibilidade de sua aplicação à imposição e dosimetria de multas, inclusive para evitar que elas sejam transformadas em instrumento de arrecadação.

Nesse sentido, é valiosa a lição de Leandro Paulsen [2], para quem “são inadmissíveis as multas excessivamente onerosas, insuportáveis, irrazoáveis”.

O princípio da proporcionalidade impede que se possa reconhecer validade a uma multa quando se evidencie o descompasso entre o grau da infração e a punição cominada.

Ora, a multa por ausência de Licença de Importação no percentual de 30% sobre o valor aduaneiro não passa pelo exame da necessidade, eis que está longe de ser o meio menos gravoso aos direitos fundamentais do contribuinte, uma vez que não há qualquer justificativa plausível para a subtração de tais valores do patrimônio do importador.

Tampouco passa pelo crivo do critério da proporcionalidade em sentido estrito, já que o ilícito supostamente praticado não guarda qualquer correspondência com o valor da multa aplicada, porque, repita-se, aquele sequer causou dano ao erário público.

O princípio da razoabilidade, por sua vez, implica, entre outras, as ideias de justiça imparcial, de sociedade bem ordenada, de reciprocidade, de publicidade, de tolerância, de razão pública, de pluralismo e de cidadania.

Desde a sua origem, a razoabilidade está mais bem relacionada com a limitação de atuações arbitrárias do poder público com base em critérios derivados do senso comum das pessoas, com a racionalidade do ato e com o devido respeito à sua finalidade, de modo que serão condutas irrazoáveis e, portanto, ilegítimas, todas aquelas que sejam incoerentes ou praticadas sem considerar que houvera sido mais sensato e prudente ter atuado de outro modo.

4. PANORAMA DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL

A multa no percentual de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial é considerada desproporcional e irrazoável e, de evidente intuito confiscatório.

Sobre o assunto, transcrevem-se as palavras de Humberto Ávila [3], que bem elucidam as funções da razoabilidade:

“A razoabilidade tem várias funções: como equidade, atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devem ser consideradas, com a presunção de estarem dentro da normalidade ou para expressar que a aplicabilidade da regra geral depende do enquadramento do caso concreto; como congruência, exige a relação das normas com as suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada; como equivalência, impõe uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona; como coerência, proíbe a edição de uma norma contraditória em si mesma, ou inapta originalmente para ser aplicada.”

Sobre a impossibilidade de imposição, pela Administração, de multa desproporcional e irrazoável, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”):


“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.
A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.
A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa a razoabilidade ‘aquilo que não pode ser’. A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.
À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.
Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.
In casu, ‘a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1°, a e b, e 2°, do Decreto-Lei n° 2.396/87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101) (fls. 122/123).
Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2°, do Decreto-Lei 2.396/87.
8. Aplicação analógica do entendimento perfilhado no seguinte precedente desta Corte: ‘TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria. 2. A par da legislação sancionadora (artigo 44, I, da Lei 9.430/96 e artigo 526, II, do Decreto 91.030/85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nº s 10 e 12 de 1997). 3. Recurso especial improvido.’ (REsp 660682/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006). Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.”

Portanto, considerando a função precípua da obrigação acessória e o dano decorrente do ilícito supostamente praticado, claro está que a multa de 30% sobre o valor aduaneiro aplicada não é proporcional nem tampouco razoável.

É entendimento majoritário da doutrina o de que as multas a serem cominadas em casos de descumprimento de obrigação acessória e neste caso “obrigação administrativa”, por não possuírem correspondência econômica delimitável, devem ter valor fixo e não tomar como base o valor de determinada operação ou tributo a ela relacionado.  Ou seja, multa formal.

A esse propósito, ensina Hugo de Brito Machado [4]:

“De todo modo, impõe-se a distinção entre multa relativa ao inadimplemento de uma obrigação principal, e a multa decorrente de uma obrigação acessória. A multa, como sanção que é, há de corresponder a não-prestação. Assim, se o inadimplemento concerne a obrigação de pagar um tributo, é razoável seja uma multa proporcional ao valor deste, ou de sua base de cálculo. Entretanto, se é sanção pelo inadimplemento de uma obrigação acessória, a multa não pode ser aquela proporcional ao valor do imposto, ou de sua base de cálculo do tributo. Salvo, repita-se, nos casos em que a multa fixa, cominada especificamente para o inadimplemento de obrigação acessória seja mais onerosa.”

Finalmente, admitir a legitimidade desta penalidade nos dias de hoje, ainda, manifesta afronta ao “princípio do não-confisco”, repudiado pelo inciso IV do artigo 150 da CF/88. Confiram-se, a propósito, as seguintes considerações de Sacha Calmon Navarro Coelho [5]:

“… uma multa excessiva, ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um ‘processus’. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso é inconstitucional. É bom sublinhar que a multa conquanto ente sancionante quando ingressa no patrimônio estatal, o faz como receita. (As penalidades na medida em que implicam deveres de entrega de dinheiro ao Estado, traduzem fórmula de transferência de riqueza dos particulares para a Fazenda Pública. Em Ciência das Finanças o pagamento da multa é classificado como receita derivada, ao lado dos tributos).”

Para afastar definitivamente a aplicação da multa ora debatida, convém ressaltar que o excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 551, por unanimidade, expressamente declarou a inconstitucionalidade dos §§2° e 3°, do artigo 57, do Ato das Disposições Constitucionais do Estado do Rio de Janeiro, que veiculavam multa de caráter confiscatório, em razão da violação ao inciso IV do artigo 150 da CF/88 (“princípio do não-confisco”), sob argumento de que “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte”.

No mesmo sentido decidiu o STF por ocasião do julgamento da ADI 1075 MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual foi suspensa a eficácia de dispositivo que cominava multa pecuniária sobre o valor do bem objeto da operação ou serviço prestado ao contribuinte que não emitisse nota fiscal, recibo ou documento equivalente relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis.

O fundamento empregado pela Corte Suprema foi justamente a vedação constitucional ao confisco.


Veja-se a correspondente ementa:

“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS – MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS – LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO – ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II) – INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI N° 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA – PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO – TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI N° 8.846/94 (ART. 3° E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3° e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do “quantum” pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (…)

Também em outra oportunidade assim se pronunciou o Excelso Pretório:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3° DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes.(…).”

Ainda a esse respeito, é importante trazer à baila o voto proferido pelo ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, por ocasião do recentíssimo julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 727.872, que brilhantemente explicou a necessidade de aplicação de todos os princípios até aqui expostos no tocante à aplicação de medidas sancionadoras:

“Após a análise da memória jurisprudencial sobre o tema em questão, chamou-me a atenção, em especial, o RE 82.510, Rel. Min. Leitão de Abreu, no qual foi admitida a redução da multa em razão de não haver comprovação de prejuízo para os cofres públicos e porque não ficara comprovado o dolo do contribuinte. Obviamente, não se está aqui a tratar de direito penal, mas de todo modo estamos no âmbito do direito sancionador. Genericamente, sempre que o antecedente de uma norma for um comportamento reprovável e o consequente uma punição, é absolutamente indispensável fazer uma análise do elemento subjetivo da conduta. Isso se torna evidente quando se verifica ser unânime o sentimento de que uma multa decorrente de um equívoco em uma declaração não pode ser quantitativamente equivalente àquela que deverá ser aplicada em desfavor de um contribuinte que emite notas fiscais falsas para locupletar-se de operações que não ocorreram.”

Sendo assim, a multa discutida no presente artigo, no percentual de 30% sobre o valor aduaneiro, baseada no disposto no artigo 706, inciso I, alínea “a” do Decreto n° 6.759/2009 (matriz no Decreto-Lei n° 37, de 1966, artigo 169, inciso I, alínea “b”, e § 6°, com a redação dada pela Lei n° 6.562, de 1978, artigo 2°), afigura-se flagrantemente desproporcional e que se revela um preceito irrazoável e de evidente intuito confiscatório.

Tanto é correto e verdadeiro os argumentos acerca da desproporcionalidade, que podemos tomar como exemplo a recente legislação tributária federal que, ao modificar o artigo 57 da MP 2.158, permaneceu com a aplicação de multa por valores fixos em razão do descumprimento de obrigação acessória, e no caso de prestação de informações incorretas, o ínfimo percentual de 3% sobre o valor da operação. Vejamos o artigo 57:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013).
AI 727872 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015 – grifou-se.
I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei n° 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei n° 12.873, de 2013)
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei n° 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei n° 12.873, de 2013)

5. CONCLUSÃO

Os tributos aduaneiros deveriam ter caráter eminentemente EXTRAFISCAL e colaborar com o desenvolvimento do País.

Essas e outras situações, como reiteradamente afirmado pelos profissionais da área, como exposto pelo professor Osvaldo Agripino [6], em “A bur(r)ocracia nossa de cada dia – COMEX brasileiro: um fardo cada vez mais difícil de carregar” fere de morte o precário comércio exterior brasileiro:

Ressalte-se que os transportadores marítimos recusam-se ao transporte de madeiras (em devolução a sua origem), salvo se embarcados em full container, e isto eleva os custos exponencialmente.
Os desgastes comerciais entre importador e exportador colocam em risco futuros negócios internacionais. Há casos que o exportador estrangeiro se recusa a receber em devolução as embalagens de madeira, pois não consegue entender o que acontece com as aduanas do Brasil;
O relatório Doing Business do Banco Mundial (apresenta a imagem do governo brasileiro perante o mercado mundial) e confirma os excessos que os exportadores e importadores vivem na prática do dia a dia. Assim, apresenta o perfil do nível de eficiência do governo e dos serviços públicos em cada área objeto de estudos. Dentre outras áreas pesquisadas, o Brasil situa-se no seguinte ranking entre 190 países: Pagamento de Impostos –Posição 181º e Comércio Internacional –Posição 149º.
Finalmente, as diretrizes da “Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias Nº 15 – NIMF 15”, onde o Brasil é signatário, não servem como argumento dos serviços públicos para criar “restrições Não-Tarifárias”, as quais prejudicam equivocadamente as empresas brasileiras e a sua competitividade no mercado internacional.
Para a USUPORT. SC a atualização e modernização da Instrução Normativa Mapa nº 32/2015é fundamental, especialmente os artigos 32, 33 e 34 e demais normativos vinculantes, para autorizar a fiscalização do MAPA nos recintos alfandegados,quando apurada “não-conformidade” (artigo 31),que:
(a) o importador, mediante requerimento, possa solicitar a destruição (incineração) das embalagens de madeira ou a sua devolução ao exterior;
(b) a destruição (incineração) das embalagens de madeira possa ser autorizada, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; e
(c) os recintos alfandegados disponibilizem serviços de destruição (incineração) das embalagens de madeira.
Nesse sentido, é relevante que os operadores do comércio exterior, especialmente os importadores e exportadores se organizem para a defesa dos seus interesses perante o Estado que deve exercer a função dialógica, incentivando a participação dos que sofrem com as ineficiências e externalidades negativas do ambiente precário do comércio exterior brasileiro.
Infelizmente, um ofício só, sem pressão organizada, não resolve o problema. É preciso que cada um do comércio exterior, de forma organizada, faça o seu dever de casa. Numa bur(r)ocracia monumental, comércio exterior brasileiro tem se transformado num fardo, agora com pallets e tacos de madeira, que está cada vez mais difícil de suportar.”

No trecho acima, como em outros diversos exemplos fundados em casos práticos vividos pela advocacia aduaneira – tantos que seria impossível mencionar (inclusive pelo devido sigilo das partes), mas que foram utilizados como base para os textos de PELUZO e TERCIOTTI (2016) [7], SANTOS [8], CORREIA [9] e outros profissionais – temos que a burocracia, a falta de segurança jurídica e o desrespeito à Constituição Federal acarretam efeitos nefastos na economia nacional e na seara aduaneira, a qual deveria ter caráter eminentemente EXTRAFISCAL e colaborar com o desenvolvimento do País.

Pelo princípio da reserva de jurisdição, o Judiciário pode e deve conhecer esses casos e, diante dessas hipóteses (burocracia, falta de segurança jurídica, violação às leis e à Constituição Federal) essa jurisdição precisa ser provocada a fim de forçar as mudanças legislativas necessárias.

Portanto, diante destas situações, o importador deverá sempre se defender das autuações que exigem o tipo de multa administrativa apontada nessa breve análise, com base em todos os argumentos acima expendidos, pois, a Fiscalização está vinculada ao Princípio da Legalidade, razão pela qual enquanto o dispositivo permanecer vigente, deverá ser aplicado.


Se gostou deste artigo sobre  a Multa por Infração ao Controle Administrativo das Importações, encaminhe um comentário logo abaixo.


REFERÊNCIAS

[1] HARET, Florence. “Princípios (e interpretações) aplicáveis às sanções tributárias: Análise das imposições de ordem constitucional e da exegese mais recente da jurisprudência em matéria dos ilícitos tributários”. Disponível em: http://www.institutoidea.net.br/principios-e-interpretacoes-aplicaveis-as-sancoes-tributarias-analise-das-imposicoes-de-ordem-constitucional-e-da-exegese-mais-recente-da-jurisprudencia-em-materia-dos-ilicitos-tributarios/. Acesso em 25 abr 2017.

[2] PAULSEN, Leandro. “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário a Luz da Doutrina e da Jurisprudência”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 9a Ed., p. 224.

[3] ÁVILA, Humberto., apud LEMISZ, Ivone Ballao. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5634/Os-principios-da-razoabilidade-e-da-proporcionalidade. Acesso em 25 abr 2017.

[4] MACHADO, “Curso de Direito Financeiro e Tributário”. 13. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 357.

[5] COELHO, Sacha Calmon Navarro apud MEDICIS, Ernani. O princípio da vedação do confisco e as multas punitivas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 17, maio 2004. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3839. Acesso em abr 2017.

[6] AGRIPINO, Osvaldo. “A bur(r)ocracia nossa de cada dia – COMEX brasileiro: um fardo cada vez mais difícil de carregar”. Disponível em: hhttps://www.linkedin.com/pulse/burrocracia-nossa-de-cada-dia-comex-brasileiro-um-fardo-agripino. Acesso em 25 abr 2017.

[7] PELUZO, Renato. TERCIOTTI, Maurício. “As multas referentes à unidade de medida estatística na importação de embarcações e a postura da Receita Federal” in ARAUJO, Renata Alcione de Faria Villela de Araújo et al. “Coletânea de Direito Aduaneiro”. São Paulo: IOB SAGE, 2016, 1ª Ed., p. 27 – 41.

[8] SANTOS, Leandro Correia. “Interposição Fraudulenta: AFASTE o Risco de Ser Autuado!”. Disponível em: https://estudosaduaneiros.com.br/comprovacao-recursos-interposicao-fraudulenta/. Acesso em 25 abr 2017.

[9] SILVA, Kerma Maciel da. “Pena de Perdimento por Ausência de Manifesto de Carga:O que Alegar em Sua Defesa”. Disponível em: https://estudosaduaneiros.com.br/pena-de-perdimento/ Acesso em 25 abr 2017.

Marcus Vinicius de Almeida Francisco é Advogado Tributarista e Aduaneiro, Bacharel em direito pela Universidade Estácio de Sá e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Veiga de Almeida. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários-IBET e em Direito Aduaneiro pela AVM/UCAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *