STJ – REsp 1.096.916 – 3.ª Turma – j. 18/6/2009 – v.u. – DJe 4/8/2009 – Área do Direito: Civil; Bancário Assunto: Execução – Honorários

RECURSO ESPECIAL – Legitimidade do Unibanco para figurar no pólo passivo de execução inicialmente promovida contra o Banco Nacional, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre este e o recorrido – Aferição, pelas instâncias ordinárias, se o débito em discussão foi, ou não, objeto de transferência no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações entabulado entre as instituições financeiras – Necessidade – Negativa de prestação jurisdicional – Ocorrência – Recurso especial provido.

Ementa Oficial:
Ementa: Recurso especial – Legitimidade do Unibanco para figurar no pólo passivo de execução inicialmente promovida contra o Banco Nacional, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre este e o recorrido – Aferição, pelas instâncias ordinárias, se o débito em discussão (que, in casu, não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias) foi, ou não, objeto de transferência no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações entabulado entre as instituições financeiras – Necessidade – Negativa de prestação jurisdicional – Ocorrência – Recurso especial provido.

I – O vínculo jurídico estabelecido entre as Instituições financeiras, consubstanciado no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional pelo Unibanco, cabendo, portanto, às instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, que, como visto, não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não, objeto de transferência;
II – Este STJ tem afirmado que é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às Instâncias superiores, que têm sido rigorosas na exigência do prequestionamento da matéria e na necessidade de os aspectos fáticos serem esclarecidos perante o Tribunal a quo, em razão da proibição de reexame de matéria de prova e interpretação de cláusula contratual;
III – Recurso especial provido.

REsp 1.096.916 – PA (2008/0209125-7).
Relator: Min. Massami Uyeda.
Recorrente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A – advogados: Luís Galeno Araújo Brasil e outros, e Luciano Corrêa Gomes.
Recorrido: Paulo Rubens Xavier de Sá – advogados: Andrey de Sá e outros.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3.ª T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJRS) e Paulo Furtado (desembargador convocado do TJBA) votaram com o Sr. Ministro relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Min. Nancy Andrighi.
Brasília, 18 de junho de 2009 – MASSAMI UYEDA, relator.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Min. Massami Uyeda (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF/1988 (LGL\1988\3), em que se alega violação do art. 3.º, 267, VI, 468, 471, 472, 473, 474, 535, II e 568, I, do CPC (LGL\1973\5); art. 6.º, I, da Lei 9.447/1997 e art. 18 da Lei 6.024/1974, além de dissenso jurisprudencial.

Os elementos dos autos dão conta de que o ora recorrido, Paulo Rubens Xavier de Sá, tendo por lastro o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Nacional Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, promoveu em face deste Ação de Execução de honorários advocatícios n. 2001.1.043349-4 perante o r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Belém – PA.

É certo que, em razão do julgamento do REsp 468.942/PA, relatado pelo em. Min. Ari Pargendler, DJ 13.09.2005, subjacente à exceção de pré-executividade promovida pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A Arrendamento Mercantil), em liquidação extrajudicial, em que se decidiu pela inviabilidade de se prosseguir na execução contra instituição financeira em liquidação extrajudicial, o ora requerido, Paulo Rubens Xavier de Sá, pleiteou o redirecionamento da execução contra o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, ora requerente (f.).

O r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Belém – PA deferiu o pedido, determinando que fosse expedido mandado de citação para que o Unibanco pagasse, em 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 3.786.604,67 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), ou nomeasse bens à penhora, sob pena de penhora (f.).

Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A apresentou exceção de pré-executividade, deduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam (f.), que, ao final, foi julgada improcedente pelo r. Juízo a quo (f.). Interposto agravo de instrumento, o E. TJPA negou-lhe provimento, sob o argumento de que, em outra ação, na qual figuravam as mesmas partes, restou reconhecida a ocorrência de sucessão, a título universal, do Banco Nacional pelo Unibanco. O decisum estribou-se, ainda, no fundamento de que tal questão fora decidida em sede de mandado de segurança, o que, em razão da coisa julgada, a tornaria imutável (f.).

O acórdão recorrido restou assim ementado:

“Direito processo civil. Agravo de instrumento. Ação de execução. Exceção de pré-executividade. Legitimidade de parte. Pólo passivo. Unibanco. Sucessor do extinto Banco Nacional. Sucessão de empresas. Matéria já decidida no âmbito desta Corte. Recurso improvido.
I – O agravante recebeu ativos e passivos e assumiu bens, direitos e obrigações do Banco Nacional. Portanto, o Unibanco é responsável pelos pagamentos do Banco Nacional, pois adquiriu do mesmo diversos bens e direitos, bem como assumiu por transferências os ativos e passivos do Banco Nacional.
II – O agravante sucedeu o Banco Nacional em seus direitos e obrigações, sendo assim, seu sucessor com relação aos ativos e passivos. Assim como o agravante pode promover a execução com relação a créditos anteriores pertencentes ao Banco Nacional, tem que assumir as obrigações anteriores também. Se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também é parte legítima a realizar o ativo e liquidar o passivo do mesmo.
III – Não resta qualquer dúvida quanto à legitimidade do banco agravante para figurar como executado no processo em trâmite pelo juízo ‘a quo’, no que andou bem a decisão agravada ao rejeitar e exceção de pré-executividade, estando a matéria, inclusive, sob o manto da coisa julgada nesta Corte.”

Decisum, que restou inalterado ante o desacolhimento dos embargos de declaração opostos (f.).

Busca o recorrente, Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de emitir juízo de valor, a despeito da oposição dos embargos de declaração, sobre as seguintes questões:

i) a decisão prolatada por ocasião do julgamento do REsp 468.942/PA, em que se extinguiu a execução, teria transitado em julgado, cabendo ao exeqüente tão-somente habilitar seu crédito perante a massa liquidanda;
ii) “o acórdão recorrido ignorou toda a regulação jurídica que cercou a assunção de parcela dos ativos do Banco Nacional pelo Unibanco, bem como a existência do Banco Nacional S.A. – em liquidação extrajudicial”.

No mérito, aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente execução, inicialmente aforada contra o Banco Nacional, já que o

“contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças”, entabulado entre as instituições financeiras, transferiu ao Unibanco a atividade operacional bancária do Banco Nacional, o que “não implicou (nem foi precedida por) nenhum ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas, nem tampouco um ato que resultasse na extinção do Banco Nacional, que, mantém-se com personalidade jurídica e patrimônio próprios”.

Aduz, assim, não ser parte legítima para responder pelos honorários advocatícios arbitrados em decorrência de prestação de serviços advocatícios entre o recorrido e o Nacional Leasing. Afirma, também, que o provimento judicial, com trânsito em julgado, conferido por ocasião do julgamento do REsp 468.942/PA, o qual extinguiu a execução em razão da inviabilidade de se proceder à execução contra instituição financeira em liquidação extrajudicial, produz efeitos na presente relação jurídico-processual, que, também, deve ser extinta (f.).

O recorrido apresentou contra-razões às f.

É o relatório.

Ementa: Recurso especial – Legitimidade do Unibanco para figurar no pólo passivo de execução inicialmente promovida contra o Banco Nacional, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre este e o recorrido – Aferição, pelas instâncias ordinárias, se o débito em discussão (que, in casu , não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias) foi, ou não, objeto de transferência no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações entabulado entre as instituições financeiras – Necessidade – Negativa de prestação jurisdicional – Ocorrência – Recurso especial provido.

I – O vínculo jurídico estabelecido entre as Instituições financeiras, consubstanciado no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional pelo Unibanco, cabendo, portanto, às instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, que, como visto, não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não, objeto de transferência;
II – Este STJ tem afirmado que é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às Instâncias superiores, que têm sido rigorosas na exigência do prequestionamento da matéria e na necessidade de os aspectos fáticos serem esclarecidos perante o Tribunal a quo , em razão da proibição de reexame de matéria de prova e interpretação de cláusula contratual;
III – Recurso especial provido.

VOTO
O Exmo. Sr. Min. Massami Uyeda (relator): O inconformismo recursal merece prosperar.
Com efeito.
O busílis da quaestio centra-se em saber se o ora recorrente, Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução, inicialmente ajuizada contra o Banco Nacional S/A, que tem por lastro um contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre este (Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial) e o ora recorrido, Paulo Rubens Xavier de Sá.

O Tribunal de origem, nos termos relatados, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, ao argumento de que, em outra ação, na qual figuravam as mesmas partes, restou reconhecida a ocorrência de sucessão, a título universal, do Banco Nacional pelo Unibanco.

Pode-se, de início, concluir pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que se repute válida a fundamentação estribada em outros julgados, sejam eles da lavra do próprio prolator do decisum, do Tribunal ao qual este se vincula, ou de Tribunais Superiores, impõe-se ao magistrado, para se chegar, ao final, à conclusão de que a questão sub judice subsume-se à tese jurídica constante de tais julgados, o efetivo confronto das situações postas ao seu exame. Tal juízo de valor, é certo, na espécie, não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem.

In casu, constata-se que questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia não foram abordadas pelo Tribunal a quo, a despeito da devolução da matéria em sede de agravo de instrumento, bem como da oposição dos embargos de declaração para tal desiderato.

Conforme relatado, constata-se que o título executivo extrajudicial que dá supedâneo a ação de execução, ora redirecionada contra o Unibanco, não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária do Banco Nacional S/A, mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o recorrido, Paulo Rubens Xavier de Sá, e o Banco Nacional.

Por outro lado, é também incontroverso nos autos que a relação jurídica existente entre o Banco Nacional S/A, em Liquidação Extrajudicial, e o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A decorre do contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações entre as Instituições financeiras assim celebrado (aprovado pelo Banco Central do Brasil e sujeito ao enquadramento no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Res. 2.208/1995 do Conselho Monetário Nacional, e as Medidas Provisórias 1.179 e 1.182, ambas de 1995).

Parte-se, portanto, da premissa de que a efetiva extensão das obrigações do Banco Nacional assumidas pelo Unibanco deve necessariamente constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual.

Nesse diapasão, é certo que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras, consubstanciado no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional pelo Unibanco, cabendo, portanto, às Instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, que, como visto, não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi, ou não, objeto de transferência.

Veja-se, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido de que houve assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional pelo Unibanco, no caso dos autos, pautada, tão-somente, em outro julgado, e não, como se deveria, no contrato entabulado entre as Instituições financeiras, ensejou a argüição de outra relevante questão jurídica deduzida pelo ora recorrente, Unibanco, sobre a qual, contudo, o Tribunal de origem não teceu qualquer juízo de valor.

Trata-se da alegação de que, diante dos elementos constantes dos autos, a relação contratual entabulada entre as Instituições financeiras não teria implicado qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas, nem tampouco um ato que resultasse na extinção do Banco Nacional, que se mantém com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Oportuno consignar que, sobre a relevância de tais questões para o deslinde da presente controvérsia e a necessidade do enfrentamento destas pelas Instâncias ordinárias, esta relatoria, em sede de cognição sumária, por ocasião do julgamento da MC 12.577/PA ( DJ 16.03.2007), já se manifestou. Outrossim, mais recentemente, a E. 4.ª T. desta a. Corte, em questão similar à tratada nos autos, por ocasião do julgamento do REsp 803.854/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 28.10.2008, DJe 17.11.2008, assim decidiu:

“Processual civil e civil. Execução de título judicial. Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. Banco Banerj S/A. Sucessão e solidariedade. Arts. 233 da Lei 6.404/1976 e art. 896 do CC/1916 (LGL\1916\1). Embargos de declaração. Matérias relevantes. Art. 535, II, do CPC (LGL\1973\5). Omissão. Nulidade de acórdão. Remessa dos autos ao tribunal de origem.

1. Configura-se ofensa ao art. 535, II, quando o Tribunal de origem, apesar de instado na via recursal própria e oportunamente pela parte, abstém-se de emitir pronunciamento sobre matérias indispensáveis ao correto deslinde da causa.

2. Ao tratar da legitimidade do Banco Banerj S/A para responder pelas condenações impostas ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, o órgão julgador ‘a quo’ limitou-se a transcrever excertos de precedentes sob o fundamento de já estar assentada a orientação pretoriana no sentido de que aquele seria sucessor das obrigações do Banco do Estado.

3. Embora opostos embargos de declaração, não foi emitido juízo de valor a respeito de questões relevantes e peculiares da lide, máxime no tocante à sucessão e solidariedade (arts. 233 da Lei 6.404/1976 e art. 896 do CC/1916 (LGL\1916\1)) do Banco Banerj S/A, em específica visualização do negócio jurídico estabelecido entre as instituições financeiras, bem como do instrumento de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A e a empresa Contal Projetos de Engenharia Construções S/A, ora recorrida.

4. Nada há a impedir que o Tribunal se reporte aos próprios julgados ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores para dar motivação a seus atos decisórios. No entanto, para se concluir, sob o pálio de provável leading case, pela aplicabilidade de idêntica equação jurídico-decisória à hipótese outra, não se pode furtar ao devido cotejo das situações postas ao seu juízo, abdicar da apuração de uma correlata identidade das controvérsias, deixar de se ater aos limites que as envolvem e permeiam-nas.

5. Recurso especial provido para anular o v. acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de origem com vista ao suprimento das omissões apontadas.”

É de se constatar, ainda, que o Tribunal de origem também remanesceu omisso no tocante à alegação de prejudicialidade quanto ao que restou, ao final, decidido na exceção de pré-executividade deduzida pelo Banco Nacional (REsp 468.942/PA) em relação ao redirecionamento da execução contra o Unibanco.

Veja-se que, em diversas oportunidades, este STJ tem afirmado que é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às Instâncias superiores, que têm sido rigorosas na exigência do prequestionamento da matéria e na necessidade de os aspectos fáticos serem esclarecidos perante o Tribunal a quo, em razão da proibição de reexame de matéria de prova e interpretação de cláusula contratual ( utREsp 547.358/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26.06.2006).

No caso concreto, é imperioso reconhecer que, sem os esclarecimentos do Tribunal a quo, nos termos propostos pela presente decisão, sobre a legitimação passiva ad causam do ora recorrente, será inviável qualquer tentativa de submeter a controvérsia ao crivo desta Corte.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial, para anular o v. acórdão que julgou os embargos de declaração (f.), para que outro seja proferido, sanando-se as omissões apontadas, quais sejam:

    i) aferir se o débito em discussão, que, como visto, não se trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não objeto de transferência no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações celebrado entre as instituições financeiras;
    ii) apreciar a alegação do recorrente quanto à inexistência de qualquer ato de transformação da sociedade anônima, o que não ensejaria a assunção de todo o passivo; e
    iii) sopesar a alegação de prejudicialidade quanto ao que restou, ao final, decidido na exceção de pré-executividade deduzida pelo Banco Nacional (REsp 468.942/PA) em relação ao redirecionamento da execução contra o Unibanco.

Resta prejudicada a análise das demais questões.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
3.ª T.; número de registro: 2008/0209125-7 – REsp 1096916/PA; números de origem: 200110433494 e 200630065115; pauta: 18.06.2009; julgado: 18.06.2009; relator: Exmo. Sr. Min. Massami Uyeda; presidente da sessão: Exmo. Sr. Min. Sidnei Beneti; Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho; secretária: bela. Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha.
Autuação – Recorrente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A – advogados: Luís Galeno Araújo Brasil e outro, e Luciano Corrêa Gomes; recorrido: Paulo Rubens Xavier de Sá – advogados: Andrey de Sá e outros.
Assunto: Execução – Honorários.
Sustentação oral – Dr. Luciano Corrêa Gomes, pela parte recorrente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A.
Certidão – Certifico que a E. 3.ª T., ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJRS) e Paulo Furtado (desembargador convocado do TJBA) votaram com o Sr. Ministro relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Min. Nancy Andrighi.
Brasília, 18 de junho de 2009 – Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha, secretária.

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