Tudo que precisa saber sobre as importações de material usado

Carros, Máquinas, Equipamentos, Doações e etc

  1. Qual é a norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado? A norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
  2. É permitida a importação de material usado para o Brasil? A importação de material usado para o Brasil, em regra, é proibida. Excetuam-se dessa proibição somente os produtos e operações listados nas Questões 3 e 4.
  3. Quais são os produtos ou operações para os quais é permitida a importação de material usado para o Brasil?Conforme disposto na Portaria SECEX nº 23/2011 (com base na Portaria DECEX nº 08/1991) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), é permitida a importação de material usado para os seguintes produtos ou operações:
    1. Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;
    2. Partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
    3. Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
    4. Bens culturais, observado o disposto no § 3º do art. 42 na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 7);
    5. Veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
    6. Automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX;
    7. Automóvel de propriedade de diplomata brasileiro ou de outros servidores públicos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 187 e 188 do Decreto nº 6.759/2009 e no Ato Declaratório Executivo SRF nº 16/2011;
    8. Embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
    9. Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico;
    10. Embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Agricultura e Pesca da Presidência da República;
    11. Partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
    12. Partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
    13. Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob regime de Drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 08/01/1992) e Drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12/04/1990, art. 5º);
    14. Moldes, classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
    15. Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere à Lei nº 8.010, de 29/03/1990;
    16. Importação ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
    17. Importação amparada em programas Befiex;
    18. Importação sob o regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
    19. Importação de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
    20. Remessas postais, sem valor comercial;
    21. Transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional aprovados pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX;
    22. Retorno ao país de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 148, de 03/09/1975;
    23. Nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
    24. Bens de consumo usados, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial;
    25. Importação ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

  1. É permitida a importação definitiva de bens de consumo usados para o Brasil? Conforme disposto nos artigos 57, 58 e 59-A da Portaria SECEX nº 23/2011, a importação definitiva (nacionalização) de bens de consumo usados para o Brasil é proibida, exceto nas seguintes operações: 
    1. Importação de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial;
    2. Importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o §1º do art. 57, conforme regras constantes no art. 58 da Portaria SECEX nº 23/2011;
    3. Importação ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

  1. Há necessidade de licenciamento para a importação de material usado? A importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT (antigo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX), previamente ao embarque da mercadoria no exterior. No entanto, em algumas situações expressamente previstas em norma (vide Questão 6), a importação de material usado está dispensada de licenciamento.
  1. Em quais situações a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado? A importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações:
    1. Admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
    2. Importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, observados os seguintes procedimentos:
      1. para os produtos aeronáuticos contidos no Capítulo 88 e nos Subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, o importador deverá marcar a condição da mercadoria “Material Usado” diretamente na adição da DI; e
      2. para os demais produtos aeronáuticos, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23/2011”.
    3. Nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas. Nestas situações, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23/2011”.
    4. Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013. Nestas situações, também é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011”. Importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeito a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Neste caso, a importação deverá estar amparada por uma LI, na qual, nas situações previstas nos itens “I” e “II-a”, a condição da mercadoria “Material Usado” deverá estar marcada, enquanto, nas situações previstas nos itens “II-b”, “III” e “IV”, a condição da mercadoria “Material Usado” não deverá estar marcada.

  1. Quais são os bens culturais para os quais a importação na condição de usado é permitida? Para fins de importação na condição de usado, são considerados bens culturais (art. 42, VI, § 3º da Portaria SECEX nº 23/2011):
    1. As coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;
    2. Os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
    3. O produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas;
    4. Elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
    5. Antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
    6. Objetos de interesse etnológico;
    7. Os bens de interesse artístico, tais como:
      1. quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);
      2. produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;
      3. gravuras, estampas e litografias originais; e
      4. conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
    8. Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;
    9. Selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
    10. Arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
    11. Peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

  1. É permitida a importação definitiva de veículos usados? A importação definitiva (nacionalização) de veículos usados somente é permitida nas seguintes situações:
    1. Se o veículo tiver mais de 30 anos, classificado nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos e for para fins culturais e de coleção, condição esta que deverá estar declarada no campo “Informações Complementares” da LI;
    2. Se for automóvel de passageiros de propriedade de portador de necessidades especiais, em conformidade com a Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 9); ou
    3. Se for automóvel de propriedade de diplomata brasileiro ou de outros servidores públicos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 187 e 188 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e no Ato Declaratório Executivo SRF nº 16/2011. Caso não atenda a uma dessas condições, a importação definitiva de veículos usados é proibida.

  1. Há alguma restrição relativa à importação de automóvel de passageiros, na condição de usado, quando de propriedade de portador de necessidades especiais? A importação de automóvel de passageiros, na condição de usado, quando de propriedade de portador de necessidades especiais é permitida para residente no exterior há no mínimo 2 anos e desde que o automóvel tenha sido por ele adquirido há mais de 180 dias da data do registro do pedido de LI no SISCOMEX. O automóvel assim importado não pode ser transferido ou alienado, a qualquer título, nem depositado para fins comerciais, exposto à venda ou vendido, por um prazo mínimo de 2 anos a contar da importação. Para apresentação de documentos, o importador (portador de necessidades especiais) deverá proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 12 e apresentar para a SUEXT os seguintes documentos:
    1. Comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;
    2. Comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e
    3. Documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais. Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”. Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “outras importações envolvendo material usado ou similaridade”.

  1. É permitida a importação de pneus usados? Não é permitida a importação de pneumáticos recauchutados ou usados classificados na posição 4012 da NCM, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, conforme disposto no art. 59 da Portaria SECEX nº23/2011. Excetua-se dessa regra a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, de acordo com a Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 02/07/2012, art. 6º, §3º. Para fins de comprovação da referida reimportação, a empresa deve informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE.  
  1. Qual é o órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao tratamento administrativo de material usado? O órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao tratamento administrativo de material usado é a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT, por meio da Coordenação de Importação – COIMP, que é vinculada à Coordenação-Geral de Operações de Comércio Exterior – CGOP.
  1. Como os importadores devem proceder para enviar para a SUEXT documentos relativos à importação de material usado?  A entrega dos documentos referentes a processos de importação de competência da SUEXT deve ser realizada, primeiramente, mediante a anexação a um dossiê eletrônico por meio do endereço www.siscomex.gov.br. Para identificar o documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar o “Tipo de Documento” cuja descrição varia conforme a operação que motivou o pleito. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, que deverá conter todas as informações necessárias para a instrução do processo e ser o último documento disponibilizado para o DECEX, o importador deverá selecionar uma das seguintes palavras-chave, a depender da operação desejada: “Análise de Produção Nacional”, “Partes, peças e acessórios recondicionados”, “Linha de Produção”, “Artigos de Vestuários Usados”, ou, caso não se trate de nenhuma das operações anteriores, “outras importações envolvendo material usado ou similaridade”. Caso a importação seja relacionada ao processo inicial de importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção (vide Questão 25), o envio da documentação deve ser exclusivamente por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, na forma do artigo 257-C da Portaria SECEX nº 23/2011. O acesso externo ao sistema deve ser iniciado com o cadastro do usuário externo, no endereço eletrônico http://fazenda.gov.br/sei/usuario-externo. Informações detalhadas sobre como realizar o procedimento de cadastramento podem ser obtidas no documento “Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME”, disponível no endereço mencionado. O peticionamento, por sua vez, deverá seguir as instruções contidas nas páginas 15 e seguintes da mencionada Cartilha. Deverá ser sempre utilizada a ferramenta de peticionamento de processo novo e no campo “Especificação” deverá ser informado: “Material usado – linha de produção”. Não deverá ser utilizado o campo “Documento Principal”, mas somente o campo “Documentos Complementares”, onde o importador deverá anexar, obrigatoriamente no formato “PDF”, todos os documentos necessários. Recomenda-se que seja concedido nível de acesso Restrito ao processo.
  1. Como a indústria nacional deve proceder para enviar para a SUEXT documentos relativos à contestação da importação de material usado? No caso da Indústria Nacional ser fabricante de produto que consta em Consulta Pública para apuração de produção nacional ou na lista consolidada de que trata o art. 46-B da Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 20), o envio da documentação deve ser exclusivamente por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, na forma do artigo 257-C da Portaria SECEX nº 23/2011. O acesso externo ao sistema deve ser iniciado com o cadastro do usuário externo, no endereço eletrônico http://fazenda.gov.br/sei/usuario-externo. Informações detalhadas sobre como realizar o procedimento de cadastramento podem ser obtidas no documento “Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME”, disponível no endereço mencionado. O peticionamento, por sua vez, deverá seguir as instruções contidas nas páginas 15 e seguintes da mencionada Cartilha. Deverá ser sempre utilizada a ferramenta de peticionamento de processo novo. Deverá ser escolhido o tipo de processo “Protocolização de documentos de Análise de Produção Nacional para Coordenação de Importação (COIMP)”. No campo “Especificação” deverá ser informado em qual Consulta Pública o bem foi publicado, da seguinte forma: “Contestação à Consulta Pública nº XX, de dd/mm/aa”. No campo “Documento Principal”, a empresa deverá acessar o campo “clique aqui para editar conteúdo”, e então preencher o formulário disponível, com todas as informações da empresa, do bem contestado e do bem nacional. Recomenda-se que seja concedido nível de acesso Restrito. No campo “Documentos Complementares” a empresa deverá anexar, obrigatoriamente no formato “PDF”, os dois anexos obrigatórios, mencionados no campo 6 do formulário, quais sejam, Catálogo Técnico ou memorial descritivo detalhado do equipamento nacional, e cópias das notas fiscais que comprovam já ter havido fornecimento do produto. Para cada documento, deverá ser selecionado o “Tipo de Documento” correspondente.
  1. Como é feita a comunicação com a SUEXT/CGOP/COIMP? A comunicação dos importadores com a SUEXT/CGOP/COIMP é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX. Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio da caixa institucional decex.disim@mdic.gov.br, exceto em se tratando de catálogos técnicos ou memoriais descritivos, situação em que a Questão 17 deverá ser observada. Os pedidos referentes a andamento de processos ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011. Ressalta-se que a SUEXT/CGOP/COIMP não se manifesta previamente sobre operações de importação. Somente haverá manifestação após o registro do pedido de licenciamento por parte do importador no SISCOMEX.
  1. Como proceder para realizar uma importação de bens usados? Salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 6), para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI no SISCOMEX. Pedidos de LI de material usado não podem ser registrados na versão “Desktop – VB”, devendo ser utilizado o ambiente “Web”. Para tal, deve-se selecionar “Material Usado” no campo “Tipo da Condição da Mercadoria” da ficha “Mercadoria”. O importador deverá então selecionar o “Enquadramento Material Usado”, que pode ser “Admissão Temporária” ou “Nacionalização”. No caso de “Nacionalização”, o importador deverá selecionar o “Tipo de Operação”, com as seguintes opções: “Ex-Tarifário”, “Linha de Produção”, “Máquinas para Reconstrução”, “Moldes e Ferramentas”, “Veículos com mais de 30 anos”, “Doação”, “Contêiner”, “Retorno de Mercadoria”, “Partes e Peças Recondicionadas”, “Máquinas e Equipamentos”, ou “Outros”. Adicionalmente, deve-se indicar, no campo “Informações Complementares”, a base legal para a importação pleiteada, observadas as regras gerais para licenciamento de importação previstas em norma, bem como as regras específicas para cada tipo de produto/operação apresentadas nas questões a seguir.

  1. Como proceder em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada? Em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada, o importador deverá registrar o pedido de LI no SISCOMEX e acompanhar o andamento do processo via sistema. Não é necessário solicitar o deferimento do pedido por outras vias (telefone, e-mail ou protocolo); a tramitação do processo é exclusivamente via SISCOMEX. Também não é necessário o envio de nenhum documento (catálogo, memorial descritivo, atestado de inexistência de produção nacional ou qualquer outro documento) quando se tratar de um desses tipos de importação.

  1. Como proceder em caso de nacionalização de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados? Em caso de nacionalização de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, primeiramente o importador deve observar o disposto na Questão 15. Segundo o art. 41 da Portaria SECEX nº 23/2011, somente serão autorizadas tais importações desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. A análise de produção nacional, por sua vez, é realizada pela SUEXT nos termos do art. 46 da referida Portaria. É obrigatório o registro de um pedido de LI para cada modelo de equipamento solicitado (art. 43-A da Portaria SECEX nº 23/2011). Quando houver mais de um modelo por pedido de importação, é obrigatório fazer seu desmembramento, tendo em vista que são publicados em consulta modelo a modelo. O importador deverá fornecer, na ficha “Mercadoria/Informações do Produto” do pedido de LI, informações de “Marca”, “Modelo”, “Número de Série” e “Ano de Fabricação” do produto a ser importado, bem como, no campo “Especificação”, a descrição técnica do produto e a sua aplicação. A descrição do produto no pedido de LI deve ser a mais detalhada possível, contendo todas as características técnicas que permitam a correta caracterização do bem. Caso o bem já tenha sido submetido a análise de produção nacional e já tenha sido constatado não haver produção nacional, o resultado da análise anterior poderá ser utilizado na análise do novo pedido de LI. Para tanto, o importador deverá utilizar exatamente a mesma NCM e o mesmo “Modelo” do bem já objeto de consulta pública anterior. Além disso, a descrição do bem deverá ser idêntica à que já foi submetida à análise de produção nacional. Nesse caso, o importador deverá informar no campo “informações complementares” em qual consulta pública foi realizada a análise (Vide questão 19). Caso o bem nunca tenha sido objeto de análise de produção nacional, o pedido de LI deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo que detalhe todas as características técnicas, preferencialmente incluindo foto ou layout, do bem (art. 44, caput, da Portaria SECEX nº 23/2011). O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. Não serão aceitos catálogos que contenham dados do importador, do exportador, do responsável pela elaboração do documento, dados específicos do produto (nº de série, por exemplo), dados técnicos insuficientes ou descrição discrepante daquela declarada no pedido de LI. O catálogo técnico ou memorial descritivo deve estar em língua portuguesa (conforme disposto na Lei nº 12.686 de 18/07/2012 e art. 44, § 1º, da Portaria SECEX nº 23/2011). Não há necessidade de tradução juramentada. Por fim, o documento deverá estar no formato “PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado (art. 44, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011). O arquivo deve ser enviado por meio do Módulo Anexação no sítio eletrônico www.siscomex.gov.br, e deverá ser disponibilizado ao DECEX e vinculado à operação até o dia do registro do pedido de LI correspondente. O “Tipo de Documento” deverá ser “Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo”. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Análise de Produção Nacional” (Vide Questão 12).

  1. É necessário o envio de laudo técnico de inspeção e avaliação para a importação de máquinas, equipamentos e aparelhos usados? Não é necessário o envio de laudo técnico de inspeção e avaliação para a importação de máquinas, equipamentos e aparelhos usados, assim como não é necessário o envio de atestado de inexistência de produção nacional. Os únicos documentos que o importador deve enviar para a SUEXT, por ocasião do pedido de nacionalização de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, são o catálogo técnico ou o memorial descritivo do bem a ser importado, conforme disposto na Questão 17.  

  1. Como é feita a apuração da existência de produção nacional? A apuração da existência de produção nacional é feita pela SUEXT por meio de publicações periódicas dos produtos que se pretendem importar (sem identificação da data de fabricação do produto, nem nº de série ou qualquer outra informação específica do pedido) com seu respectivo catálogo técnico ou memorial descritivo, na página eletrônica: portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade. Caso algum produtor brasileiro fabrique algo que está sendo consultado, poderá se manifestar, conforme disposto na Questão 21. O resultado da análise de produção nacional é publicado no endereço eletrônico portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade e tem validade até eventual habilitação (Vide Questões 13 e 21) ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (Vide Questão 22).

  1. O que é a lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional? Os resultados das apurações de produção nacional divulgados a partir de 08/05/2019, data de entrada em vigor da Portaria SECEX nº 11/2019, serão consolidados em uma lista que contém a descrição de todos os bens objeto de apuração de produção, suas classificações tarifárias, e os dados de contato de eventuais fabricantes nacionais. A lista é disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade (art. 46-B da Portaria SECEX nº 23/2011). Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista (art. 46-B, § 1º, da Portaria SECEX nº 23/2011). Caso algum produtor nacional deseje informar a produção nacional de um bem da lista consolidada, deverá proceder conforme explicado na Questão 21 (art. 46-B, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011). Por outro lado, caso um importador deseje pedir a revisão da constatação de produção nacional de um bem da lista, deverá proceder conforme explicado na Questão 22 (art. 46-B, § 6º, da Portaria SECEX nº 23/2011).  

  1. Como a indústria nacional deve proceder, caso seja fabricante de produto que consta em Consulta Pública ou da Lista Consolidada? Caso seja fabricante de algum produto que consta em Consulta Pública para apuração de produção nacional, ou da lista consolidada de que trata o art. 46-B da Portaria SECEX nº 23/2011 (Vide Questão 20) a indústria nacional deve enviar para a COIMP, por meio do acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia (Vide Questão 13), catálogo descritivo do produto, contendo as respectivas características técnicas, bem como comparativo técnico entre o produto nacional e o bem objeto da consulta pública. Adicionalmente, deverão ser prestadas as informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e comprovação de fornecimento (Nota Fiscal) de unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar. No peticionamento da indústria nacional deverá ser utilizado o tipo de processo: “Protocolização de documentos de Análise de Produção Nacional para a Coordenação de Importação (COIMP)”. No campo “Especificação” deverá ser informado em qual Consulta Pública o bem foi publicado, da seguinte forma: “Contestação à Consulta Pública nº XX, de dd/mm/aa”. A empresa deverá então preencher todas as informações do formulário disponível, cujo exemplo de preenchimento encontra-se disponível na página eletrônica portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade. O prazo para manifestação da indústria nacional é de 30 dias a partir da publicação da consulta. Ressalta-se que a COIMP necessita de um prazo médio de até 7 dias úteis, a partir do último dia de prazo para contestação, para receber e analisar as manifestações da indústria nacional. O resultado das manifestações será incluído na lista consolidada de que trata o art. 46-B, divulgada no endereço eletrônico portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade (Vide Questão 19). Informa-se ainda que o resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C da Portaria SECEX nº 23/2011 a documentação mencionada no começo deste item. A análise será concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa. Ainda, se a indústria nacional ou entidade que a represente considerar que as informações que constam na Consulta Pública da SUEXT são insuficientes ou inconsistentes, deverá manifestar-se, pelo e-mail institucional decex.disim@mdic.gov.br, dentro de 15 dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. Na hipótese de as informações serem consideradas pela SUEXT como indispensáveis, será realizada nova Consulta Pública para o produto em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

  1. Em caso de pedido de LI indeferido em função da existência de produção nacional de mercadoria, como proceder para solicitar reexame? Para solicitar à SUEXT o reexame de importação indeferida por produção nacional, primeiramente o importador deverá buscar, junto aos produtores nacionais (indicados na mensagem de diagnóstico do pedido de LI indeferido ou na lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional), informações sobre o fornecimento do bem, conforme previsto no artigo 46-A, §1º, da Portaria SECEX nº 23/2011. Caso o produtor nacional recuse expressamente o fornecimento ao importador, essa informação poderá ser apresentada à SUEXT pela própria indústria nacional, na forma do art. 257-C ou pelo importador, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A (vide Questão 12). Se no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação pela interessada o produtor nacional não apresentar informações relativas à cotação para fornecimento do bem será considerado que houve recusa de fornecimento. Nesse caso a interessada deverá apresentar à SUEXT comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem. Em seguida, a SUEXT solicitará à indústria nacional que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento. Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou caso não haja manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada para fins de produção nacional do bem em questão, até que haja nova manifestação na forma do art. 46-B, §2º, da Portaria Secex nº 23/2011. Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação A negativa de fornecimento pode ter sido obtida por meios postais ou eletrônicos (troca de e-mails, por exemplo). Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”. Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “outras importações envolvendo material usado ou similaridade”.  

  1. Como proceder em caso de importação de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos? A importação definitiva (nacionalização) de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos somente é permitida caso o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Além de observar o disposto na Questão 15, para efetuar a importação dos referidos produtos, o importador deve adotar os seguintes procedimentos:
    1. Fazer constar no campo de especificação da ficha “Mercadoria” no pedido de LI que se trata de produto recondicionado; e 
    2. Apresentar à SUEXT os seguintes documentos:
      1. manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar; e 
      2. declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar na própria fatura comercial do aludido material recondicionado. A referida declaração deverá ser firmada por representante legal da empresa responsável pelo recondicionamento, devidamente identificado, e estar acompanhada de documento que comprove tal representação. Caso a declaração esteja escrita em língua estrangeira, ela deverá estar acompanhada de tradução. Para apresentação de documentos, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 12. Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, sendo que, em relação ao item “II-a” o tipo de documento é “Atestado de Inexistência de Produção Nacional – Partes e Peças Recondicionadas”, e, em relação ao item II-b, o tipo de documento é “Declaração – Outras”. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Partes, peças e acessórios recondicionados”.

  1. Como proceder em caso de importação de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário? Primeiramente cabe ressaltar que a análise de pleito para concessão de Ex-tarifário é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC). A SUEXT, que faz parte da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), é responsável pelo licenciamento de importação de bens usados (vide Questão 11). Segundo o art. 22, a.1.3 da Portaria DECEX nº 8/91 e art. 47, III, da Portaria SECEX nº 23/2011, o exame de produção nacional por meio de Consulta Pública poderá ser dispensado para as importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário. Além de observar o disposto na Questão 15, para a importação de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário, o interessado deve registrar o pedido de LI no SISCOMEX, fazendo constar no campo “Informações Complementares” ou no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI o número da Resolução CAMEX, data de publicação, data de validade e número do Extarifário. O importador deverá ainda solicitar. no campo “Informações complementares” pedido de LI, a dispensa da apuração de produção nacional, com base no art. 22.a.1.3 da Portaria DECEX nº 08/91.

  1. Como proceder para a importação de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção na condição de usados? Para iniciar o processo da importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção na condição de usados, o interessado deve observar o disposto nos artigos 48 a 55 e o Anexo II da Portaria SECEX nº 23/2011. A documentação deve ser enviada observando o disposto na Questão 12. Após a obtenção do Acordo de Contrapartida mencionado no Artigo 49 da Portaria SECEX nº 23/2011, o importador deve continuar o processo via Portal Siscomex e apresentar o Acordo à SUEXT, observado o disposto na Questão 12. Para identificar o Acordo de Contrapartida, o importador deverá utilizar o “Tipo de documento” cuja descrição coincida com o próprio nome do documento. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Linha de Produção”. Caso haja mais de um produto a ser importado, todos devem ser importados e registrados juntos em uma mesma data, não sendo autorizada a importação em momentos distintos.

  1. Como proceder no caso de nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos que tenham ingressado no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária na condição de usado? Para nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos que tenham ingressado no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária na condição de usado, o importador deve registrar nova licença de importação no SISCOMEX, com novo Regime Tributário/Fundamento Legal, não podendo utilizar o mesmo licenciamento que amparou a admissão temporária. Ademais, o bem a ser nacionalizado deverá cumprir o requisito de inexistência de produção nacional, cujo exame será efetuado pela SUEXT, observado o disposto nas Questões 15 e 17.

  1. Como uma entidade beneficente deve proceder para a importação de artigos de vestuário usados? Primeiramente cabe ressaltar que a importação definitiva de bens de consumo usados para o Brasil é, em regra, proibida (vide Questão 4). Em caso de doação realizada por uma entidade beneficente, esta deve ser reconhecida como de utilidade pública e sem fins lucrativos, e os artigos usados a serem importados devem ser para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. Para apresentação de documentos, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 12. Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no “Tipo de Documento”, conforme detalhado abaixo: 
    1. cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS): “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social”; 
    2. carta de doação da entidade doadora: “Carta de Doação”; 
    3. cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora: “Documentos – Outros”;
    4. autorização do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação: “Autorização – Outras”; 
    5. declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas: “Declaração – Outras”; e 
    6. declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. Essa declaração deve constar, também, no campo de informações complementares do pedido de LI no SISCOMEX: “Declaração – Outras”. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Artigos de Vestuários Usados”. A SUEXT poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

 


 

 

 

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