MODELO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SISCOMEX

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX XXX

RAZÃO SOCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (NUMERO DO CNPJ), por sua matriz, sediada na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), contando com filial inscrita no CNPJ sob nº (NUMERO DO CNPJ FILIAL), sediada na Rua (ENDEREÇO FILIAL), representada pelo seu sócio (NOME DO SOCIO), inscrito no CPF sob nº (NUMERO CPF), com endereço residencial na Rua (ENDEREÇO COMPLETO SOCIO), com endereço eletrônico (email) por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, que tem endereço (ENDEREÇO COMPLETO DA PROCURADORIA SECCIONAL de seu Estado), pelos seguintes motivos de fato e de direito.

1.    FATOS

A Requerente é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, dentre outros, a importação de mercadorias.

Nas importações realizadas, faz-se necessário que, em cada operação, a Requerente realize o registro de Declaração de Importação – DI (DOC. 03) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Para esse registro, até 1999, não se exigia qualquer taxa, porém, a partir de 01/01/1999, com a edição da Lei nº 9.719/1998, passou a ser exigido do importador brasileiro o pagamento de uma Taxa de Utilização do Siscomex (TUS), no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e de R$ 10,00 (dez reais) por adição de mercadoria à DI:

Art. 3º. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal

SEGUE MAIS ADIANTE……

Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF nº 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação.

Cabe, pois, no mínimo, glosar o excesso acima apontado, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado pela Portaria nº 257, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 1º-01-1999) e abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23-05-2011), ou seja, 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições.

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