Drawback – Introdução

Visão Geral do Regime

Criado em 1966, o regime de Drawback possibilita importações desoneradas de impostos vinculadas a um compromisso de exportação. Ao longo do tempo, o regime foi aprimorado de forma a aumentar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional de bens. As modificações na legislação, bem como o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, permitiram a evolução do regime até chegar ao modelo atual de Drawback Integrado, que permite, também, a desoneração de impostos na aquisição de matéria-prima no mercado interno.
O regime de Drawback pode ser concedido a:
  • Mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação; 
  • Matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; 
  • Peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; 
  • Mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; 
  • Animais destinados ao abate e posterior exportação; e 
  • Matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão. 

O regime não poderá ser concedido para: 

  • Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio localizadas em território nacional; 
  • Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; 
  • Exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; 
  • Importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e
  • As hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

  • Transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; 
  • Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; 
  • Montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes de que resulte em novo produto ou unidades autônomas, ainda que na mesma classificação fiscal; 
  • Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e 
  • Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto. 
O Regime pode ser concedido a empresa industrial ou comercial. No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.

Drawback Integrado Suspensão
Drawback Integrado Isenção
Drawback Restituição
Sistema Drawback Web

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