BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS
Na aula anterior você percebeu que a Previdência Social possui benefícios destinados a situações inesperados por que podem passar seus segurados. Acompanhe nesta aula os critérios para direito ao Benefício por Incapacidade Permanente.
1. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
O Benefício por Incapacidade, antes conhecido como Aposentadoria por Invalidez, é um benefício devido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela Perícia Médica Federal – PF, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Conhecida durante muito tempo como Aposentadoria por Invalidez, o benefício recebeu nova nomenclatura com o advento da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 que altera a Previdência Social do Brasil.
Não tem direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
- Carência da Aposentadoria por Incapacidade Permanente:
Além da incapacidade nas formas mencionadas anteriormente, para ter direito ao benefício, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social e estar contribuindo ou estar na qualidade de segurado (período de graça). O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício da atividade nos últimos 12 meses anteriores ao benefício.
Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o Auxílio por Incapacidade Temporária ( Auxílio-doença), mas isso não é regra. Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em Aposentadoria por incapacidade Permanente.
Atenção:
- Com a publicação da EC 103/2019 (Nova Previdência), a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial. Porém, se retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado.
- Verificação da Capacidade Laborativa d Segurado
A cada dois anos, a Previdência Social convocará o aposentado incapacidade permanente para realizar exame médico pericial com o objetivo de verificar se o mesmo recuperou sua capacidade laborativa, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Caso o segurado não compareça à perícia médica, o benefício é suspenso. Se existir possibilidade de reinserção do aposentado no mercado de trabalho, o segurado será encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional.
- Cálculo do Benefício
Com publicação da EC 103/2019, o valor do benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente corresponde a 60% do Salário de Benefício (que é à média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição). A esse cálculo são acrescidos de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homem e 15 para a mulher.
No caso de a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética citada acima.
Quando o segurado aposentado por incapacidade permanente necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% do resultado do cálculo acima, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
- Peculiaridades do benefício
- O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, será observado o seguinte procedimento:
- Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou do Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
- De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência; ou
- Após o número de meses correspondentes ao número de anos de duração do Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, para os demais segurados (Exemplo: Recebeu benefício durante 5 anos, a cessação ocorrerá após 5 meses).
- Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- 100%, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- 50%, no período seguinte de 6 meses; e
- 25%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Atenção! O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno. |
2. Finalizando
Chegamos ao final da aula. Caso queira aprofundar um pouco mais sobre os benefícios por incapacidade, o PEP/INSS disponibiliza uma série de Podcasts com linguagem objetiva e pontual sobre os benefícios da Previdência Social.
Última atualização: sexta, 3 julho 2020, 09:02