OEA (parte 3)

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O requerente deve descrever resumidamente, as atividades econômicas que desenvolve no Brasil. Deve indicar também, dentre as opções a abaixo, todas as funções exercidas na cadeia logística internacional, caso exerça mais que uma:

Fabricante

Empresa Comercial Exportadora (Informar se possui registro especial na Secex e Ato Declaratório Executivo da RFB, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, comprovando esta condição quando for o caso.)

Trading Company

Importador

Exportador

Despachante Aduaneiro

Transportador Interno

Transportador Internacional

Agente de Carga

Consolidador de Carga

Operador de Terminal

Depositário

Comissária de despacho

Outros: especifique

ATENÇÃO:

Somente serão passiveis de certificação os operadores que exerçam as funções referidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.

Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:

I – o importador;

II – o exportador;

III – o transportador;

IV – o agente de carga;

V – o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)

VI – o operador portuário ou aeroportuário;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)VII – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)

VIII – o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)

§ 1º A certificação será concedida para:

I – o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput;

II – o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V, VI e VIII do caput; ou(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)III – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)

§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)

§ 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)

§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.

§ 4º O interveniente de que trata o inciso VIII do caput poderá requerer a certificação a partir de 30 de abril de 2018.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)

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